Análise estrutural do contrato
O contrato é um negócio jurídico bilateral, para se chegar ao negócio jurídico deve se partir do fato jurídico que é qualquer acontecimento decorrente de vontade ou força da natureza.
Fato Jurídico pode ser visto de duas formas
1º-Fato Jurídico em sentido estrito:
Todos os eventos da natureza. Exemplo: uma enchente decorrente de
chuvas torrenciais ou simplesmente o passar do tempo (prescrição).
Vale lembrar que temos duas prescrições:
A extintiva: que extingue a pretenção do credor, Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da
pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art.
189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a
violação do direito absoluto ou de obrigação de não fazer.
A aquisitiva: quando se adquire um bem jurídico através da prescrição. Exemplo: a usucapião.
2º-Fato Jurídico como Ato Jurídico: Os efeitos são produzidos pela vontade das partes, essa é a diferença básica entre Fato Jurídico e Ato Jurídico, a esfera e liberdade para a prática do ato, no ato jurídico o efeitos são definidos pelas partes, no fato jurídico em sentido estrito os efeitos já são pré estabelecidos em lei.
Os
fatos jurídicos são acontecimentos em virtude dos quais as relações
jurídicas nascem, se modificam e se extinguem. Estes acontecimentos
podem ser naturais, quando advêm de fenômenos
naturais, isto é, independentes da vontade humana, ou humanos, quando
produto desta vontade. Assim, os fatos jurídicos em sentido amplo
dividem-se em fatos jurídicos em sentido estrito (os acontecimentos
naturais) e em atos jurídicos (os acontecimentos humanos). Assim, atos
jurídicos são manifestações da vontade humana que geram
efeitos jurídicos, consistindo esses efeitos na criação, modificação ou
extinção de relações jurídicas.
Exemplo de Ato Jurídico: Adoção
Exemplo de Fato Jurídico em sentido estrito: Reconhecimento
de filho. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 26,
permite que este filho seja reconhecido de vários modos: no próprio
termo de nascimento, por testamento,
mediante escritura, etc. Nesse caso, o agente não possui a autonomia de
modificar os efeitos do reconhecimento da paternidade, não pode excluir
o
filho reconhecido da herança legal, por exemplo. Dessa forma, não
existirá autonomia privada, os efeitos do Fato jurídico não são definidos pelas partes como no ato jurídico (negócio jurídico), atos jurídico esse ao qual a lei permite que a intenção da pessoa module seus efeitos .
Negócio Jurídico
Unilateral:
Há apenas uma vontade. Exemplo: Testamento, onde se começa com apenas
uma manifestação de vontade, ou ainda a promessa de recompensa onde se
começa com a promessa e a partir daí a parte que prometeu é obrigada a
cumprir. Quando falamos que um contrato se formou, falamos que o
contrato se aperfeiçoou.
Bilateral: Há manifestação de duas vontades, exemplo contrato de compra e venda, que começa com a manifestação de duas partes.
Os contratos estão funcionalizados, quer dizer não interessa o que ele é, mas sim para que ele serve.
Auto contrato
A
doutrina chamou de auto contrato ou contrato com sigo mesmo uma
determinada situação em que acontece um negócio que o representante o
celebra em seu próprio interesse, atuando na condição de mandatário. Em síntese o auto contrato ou contrato consigo mesmo é um contrato de mandato feito em interesse do mandatário.
Escada Pontiana
Na escada pontiana há três planos do negócio jurídico.
1º degrau: Existência, Aqui temos pressupostos e elementos. exemplo: agente, objeto, forma, consentimento.
2º degrau: Validade, aqui temos requisitos que são qualidades, exemplo: agente capaz, objeto lícito, passível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa.
3º degrau: Eficácia, Aqui temos elemento acidental, convicção, termo, encargo.
Encargo: Doação onerosa ou com encargo,
exemplo: Doação de determinada área para faculdade construir um campus
de medicina, desde que, se construa um hospital escola também. O
encargo, se não cumprido repercute nos efeitos (encargo).
Capacidade do Agente
Um agente absolutamente incapaz faz um contrato sem assistência, neste caso, o negócio é NULO.
Um agente relativamente incapaz faz um contrato sem assistência, neste caso, o negócio é ANULÁVEL.
Legitimação em código civil:
trata- se de uma condição imposta por lei para certas pessoas que me
virtude de uma posição que ela assume em relação a outras pessoas ou
bens, o ordenamento jurídico impõe um outro requisito além da capacidade
civil.
Outorga do cônjuge
No regime de separação obrigatória precisa de outorga Uxória (Quando da Esposa);
No regie de separação convencional ( com pacto antecipal) não precisa de outorga.
A
outorga do cônjuge é um requisito necessário para que o interessado
obtenha a legitimação para a prática do ato, a ausência da outorga pode
acarretar a anulação do ato num prazo de dois anos de término da
sociedade conjugal.
Venda de ascendente para descendente
Em uma situação de o pai vender um bem para um de seus três filhos, ele precisará da autorização dos outros filhos e da mãe destes. A falta de autorização resulta na anulação do ato num prazo de dois anos.
Em uma situação de o pai doar um bem para um de seus três filhos ele não precisa de autorização, no entanto, no momento de sucessão deverá se "Colacionar" o filho que recebeu a doação deverá devolver para que seja feita a divisão de bens na herança.
Objeto
Pacta Corvina (Corvos)
: É um negócio jurídico que tem como objeto herança de pessoa viva. Os
herdeiros não podem fazer negócio com herança de pessoas que ainda estão
vivas. Toda vez que o código proibir uma prática sem cominar sanção o
negócio é nulo, chama- se Nulidade Virtual, que não está prescrito mas é nulo, diferente de nulidade textual que já está prescrito em lei.
Forma
Adotamos no Brasil o princípio do consensualismo ou liberdade das formas. Os contratos podem ser feitos de forma livre, até mesmo verbal, mas isso gera um inconveniente probatório na hora de como provar o contrato. Em um contrato com valor acima de 10 salários mínimos não são aceitas testemunhas como provas, apenas prova documental escrita.
Alguns contratos formais ou solenes, como a fiança por exemplo, devem ser escritos, não existe contrato de fiança formal.
Compra e venda de imóvel superior a 30 salários mínimos, precisa ser escrito.
Doação,
qualquer contrato de doação deve ser sempre escrito, só pode ser doação
se o objeto for de pequeno valor, como um livreo por exemplo.
A
doação só pode ser verbal se tiver como objeto bem imóvel de pequeno
valor e lhe seguir "in continenti' a tradição (doação manual).
Dia 24/02/2015 Trabalho em grupo: